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NOTÍCIAS – Página: 3 – Loiola, Carvalho e Santos – Advogados
Notícia LCS Advogados

Ministra pede informação à Câmara e ao Senado sobre alteração no trâmite de MPs durante a pandemia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações, com urgência e prioridade, às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias, acerca do Ato Conjunto 1/2020, que dispôs sobre a tramitação de medidas provisórias enquanto durar o estado de emergência e calamidade pública decorrente da Covid-19. O despacho foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6751.

Entre outras disposições, o ato normativo dispõe que, nesse período, as medidas provisórias serão instruídas diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional, com emissão de parecer por parlamentar, em substituição ao de comissão mista. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com o argumento de que, ao dispor sobre tramitação de medida provisória, ainda que excepcionalmente, o ato travestiu-se de resolução, violando reserva legal constitucional (artigo 59, inciso VII). O PDT afirma ainda que, embora verse sobre temática de regimento comum, o ato conjunto não foi submetido à aprovação dos membros das Casas, em sessão conjunta, como prevê o inciso II do parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição.

Além disso, o partido aponta ofensa ao devido processo legislativo de medida provisória, ao direito de minoria e ao direito de oposição, pois a substituição da comissão mista por parlamentar elimina por completo a representação das minorias na elaboração do parecer que orienta a votação.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF

Notícia LCS Advogados

OAB quer que Executivo federal garanta vacinação em massa da população

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 812, com a pretensão de que o Executivo federal seja obrigado a adquirir doses de vacinas contra a Covid-19 em quantidade suficiente para garantir a imunização em massa da população no menor prazo possível, com a destinação de recursos federais para essa finalidade.

Demora injustificada

Segundo a OAB, a demora injustificada da Presidência da República e do Ministério da Saúde em adquirir as vacinas tem gerado perigoso atraso na execução do plano de imunização, violando preceitos fundamentais como o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, além do princípio da eficiência administrativa. A omissão estaria caracterizada pela falta de doses suficientes para imunizar até mesmo os grupos prioritários e de qualquer perspectiva do início da vacinação em grande escala.

“A crise está longe de ser superada, sendo absolutamente imprescindível a realização da imunização da população por meio da aplicação das vacinas em âmbito nacional e de forma ampla, o que exigirá destinação específica de grande volume de recursos”, sustenta a entidade, ao pedir liminar com esse propósito.

EC/AS//CF

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STF julga constitucional MP que instituiu Programa de Parcerias de Investimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Medida Provisória (MP) 727/2016, editada pelo então presidente da República Michel Temer, que instituiu o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), que trata da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5551, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Urgência e relevância

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Com relação ao argumento do PT de que a MP não atendeu aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, a relatora assinalou que a exposição de motivos demonstra a presença desses requisitos, em razão da crise econômica experimentada no país e a necessidade de fortalecimento da cooperação entre Estado e iniciativa privada para ampliação de investimentos em infraestrutura.

Autonomia

A relatora também afastou a alegação de que o dispositivo que autoriza a inclusão, no PPI, de empreendimentos públicos de infraestrutura dos estados, do Distrito Federal e dos municípios afrontaria a autonomia político-administrativa dos entes federativos. Segundo ela, as regras não conferem à União a possibilidade de ingerência na gestão dos contratos celebrados ou nas escolhas administrativas desses entes, mas apenas estabelecem que os empreendimentos executados por eles, com o fomento da União ou mediante delegação, deverão integrar o PPI.

Competência

Outro dispositivo julgado constitucional foi o que tornou expresso o poder regulamentar da administração pública para a implementação do PPI. O partido apontava que o Poder Executivo Federal teria se autoconcedido um verdadeiro "cheque em branco" para regular atos administrativos necessários à consecução dos objetivos do PPI, sem o necessário controle do Poder Legislativo. Ao rechaçar o argumento, a ministra afirmou que a norma não viola os princípios da reserva legal ou da separação dos Poderes, porque não transfere ao Poder Executivo a disciplina de matéria de competência do Congresso Nacional.

Meio ambiente

Também foi julgado constitucional dispositivo que determina que órgãos, entidades e autoridades estatais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios têm o dever de atuar para a conclusão, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível, de todos os processos e atos administrativos necessários à estruturação, à liberação e à execução dos empreendimentos do PPI. A legenda alegava que a norma estaria descumprindo princípios constitucionais da administração pública e de proteção do meio ambiente e dos indígenas, de modo a viabilizar, "sem maiores amarras legais”, os empreendimentos contemplados no PPI.

No entanto, segundo Cármen Lúcia, o dispositivo visa dotar de máxima efetividade os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da segurança jurídica, exigindo da administração pública, na avaliação e na execução de empreendimentos do programa, atuação coerente com o caráter prioritário da política pública, evitando-se contradições entre órgãos e entidades, gastos públicos desnecessários e procrastinações indevidas. “Tampouco pela norma se autoriza diminuição ou amesquinhamento, sob qualquer pretexto, do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado”, disse. Ela acrescentou, por fim, que a Constituição Federal determina que empreendimentos, públicos ou privados, não podem se sobrepor aos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

A ministra registrou, ainda, que a lei de conversão da MP (Lei 13.334/2016) teve vários dispositivos “substancialmente alterados”, em 2019, pela Lei 13.901. Por esse motivo, a ADI ficou prejudicada na parte que questionou dispositivos posteriormente modificados.

RR/AD//CF

Leia mais:

18/7/2016 – ADI contra MP que institui Programa de Parcerias de Investimento seguirá rito abreviado

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STF discutirá titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE 1293453), que trata da titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal). O caso, que envolve o Município de Sapiranga (RS), foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil, e é a primeira vez em que o Plenário admite recurso contra decisão proferida dentro dessa sistemática.

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar em ação ajuizada pelo Município de Sapiranga (RS) para que a União se abstivesse de exigir do ente municipal o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. O magistrado de primeira instância, ao considerar a necessidade de solução isonômica para a matéria, e diante do crescimento de ações ajuizadas na Justiça Federal, suscitou o IRDR perante o TRF-4, que, ao apreciar o incidente, fixou a tese, no âmbito regional, de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

Relevância processual

Ao levar o RE ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou, além da relevância da matéria constitucional discutida, o aspecto processual, em razão da tramitação qualificada por meio do IRDR, que permite às instâncias ordinárias contribuírem para formação de precedentes vinculantes no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Essas ferramentas processuais são essenciais para o nosso modelo devido à forte centralização decisória adotada pela Constituição Federal de 1988, em que a decisão final de questões jurídicas ocorrem, efetivamente, com a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal – quando a questão envolver a interpretação da Constituição Federal -, pelo Superior Tribunal de Justiça – na hipótese de se veicular questão infraconstitucional federal – e pelos tribunais de justiça, em questões locais com interpretações de leis municipais e estaduais”, explicou.

Relevância material

Sobre a questão constitucional discutida no recurso, Fux destacou seu potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

Suspensão nacional

Em sua manifestação, o relator também se posicionou pela manutenção da suspensão nacional determinada, em 2018, pela então presidente do STF, ministra Cármen, até decisão final no recurso extraordinário ou revogação expressa posterior. A suspensão alcança os atos decisórios de mérito de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do IRDR, mantendo-se a possibilidade de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.

EC, CF//AD

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18/3/2021 РSTF analisa primeiro caso de repercusṣo geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462588&ori=1

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Não compete à Assembleia Legislativa de MG dispor sobre quadro de pessoal de estatais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado. Por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 12/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844.

Na ação, o governo de Minas Gerais alegava que as regras (inciso X do artigo 61 e alínea ‘d’ do inciso III do artigo 66 da Carta mineira) interferem no regime jurídico de entidade de direito privado e que as revogações indiretas de ordem pública aplicáveis às estatais são as que se encontram na Constituição Federal. Sustentou, também, que os estados não detêm competência legislativa sobre direito civil e comercial e não podem derrogar o direito privado editado pela União.

Inconstitucionalidade

Em votação unânime, o Tribunal acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela procedência da ação. Ela concluiu que os dispositivos questionados contrariam a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIX), pois, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equipara o seu regime ao prevalecente para autarquia.

De início, ela observou que a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 173) estabelece que o regramento das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias deve ser definido por meio de lei nacional – no caso, a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que definiu a sua natureza jurídica de direito privado.

Segundo a relatora, em cumprimento a essa regra constitucional, a Lei das Estatais determinou que, para a criação dessas empresas, além da autorização prévia por lei, deve haver a indicação de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. De acordo com ela, o legislador deixou expresso que, na elaboração dos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se atentar à fixação de regras de governança, transparência, publicidade, economicidade, legitimidade, eficácia nas suas atividades, gestão de riscos e controle interno, “estabelecendo-se nos seus atos constitutivos os critérios para a boa administração”.

Autonomia

No entanto, a ministra ressaltou que as estatais dispõem de autonomia para definir suas políticas públicas, desempenhar sua gestão e exercer suas competências sem ingerência do ente político a que estão vinculadas. Segundo ela, não há norma na Lei 13.303/2016 que vincule o seu quadro à prévia deliberação dos Poderes Legislativo e Executivo.

Por fim, ela lembrou que, apesar de terem natureza jurídica de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se subordinam à fiscalização permanente de órgãos de controle interno e externo e que seus agentes se sujeitam, entre outras, à Lei de Improbidade Administrativa.

EC/AD//CF

Leia mais:

10/9/2012 РGovernador mineiro contesta dispositivos sobre quadro de pessoal de empresas p̼blicas

 

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Liminares suspendem lei paraibana que veda suspensão de plano de saúde durante pandemia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6491 e 6538) para suspender os efeitos da Lei estadual 11.735/2020 da Paraíba, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19. As liminares serão submetidas a referendo do Plenário.

As ações foram propostas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). As instituições argumentam que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros e que já há legislação federal sobre a matéria. Apontam, ainda, afronta à isonomia, à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Interferência

De acordo com o ministro Toffoli, a lei paraibana estabelece uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, sem possibilitar a cobrança de juros e multa pelo atraso, e obriga as operadoras a prestar serviços mesmo ao usuário inadimplente, além de vedar o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ou data de aniversário do beneficiário. A seu ver, trata-se de interferência na essência dos contratos previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.

 

Toffoli lembrou que o Supremo já assentou, em outras ocasiões, que as normas incidentes sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.

Eventos extraordinários

Ainda de acordo com o relator, eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como é o caso da pandemia, estão disciplinados no Código Civil (artigo 478), com regras que visam evitar a onerosidade excessiva aos contratantes.

Livre iniciativa

A norma estadual, para o ministro, também contraria a livre iniciativa, na medida em que impõe redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. Outro princípio apontado por Toffoli como violado é a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, em razão da incidência dos preceitos da lei a contratos novos ou preexistentes e da alteração da forma de execução das obrigações contratadas.

Leia a íntegra das decisões:

ADI 6491
ADI 6538

SP/AS//CF

Leia mais:

3/9/2020 – Lei da Paraíba que impede suspensão de plano de saúde durante pandemia é alvo de nova ADI

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Confira os destaques da TV Justiça para o fim de semana

Sexta (19)

20h30 – Iluminuras
O programa conversa com Christie Queiroz, cartunista, design gráfico e autor da turminha mais conhecida de Goiás: "A Turma do Cabeça Oca". O quadrinho é publicado sem interrupção desde 1989, em tirinhas de jornais, e vem migrando para os livros. O autor goiano mistura as narrativas do menino Cabeça Oca com as de grandes escritores, como Monteiro Lobato e Cora Coralina. Os livros de Christie Queiroz já foram traduzidos para quatro idiomas.
Reapresentações: 20/2, às 3h30 e às 21h30; 21/3, às 22h30; 22/3, às 19h30; 23/3, às 9h30 e às 22h; 24/3, às 10h; e 25/3, às 10h e às 22h30.

21h – Repórter Justiça
O tema desta edição é a proteção de dados no ambiente virtual. O Brasil é um dos países recordistas em ataques cibernéticos, e, só nos dois primeiros meses de 2021, houve um megavazamento de pelo menos 200 milhões de CPFs e 40 milhões de CNPJs. O programa detalha a Lei Geral de Proteção de Dados e mostra como se proteger de uma exposição desnecessária de informações.
Reapresentações: 20/3, às 10h30 e às 20h30; 21/3, às 18h30; 22/3, às 7h30 e às 20h30; 23/3, às 6h30 e às 21h30; 24/3, às 13h30 e às 21h; e 25/3, às 12h.

Sábado (20)

7h30 – Plenárias
O programa mostra o julgamento conjunto, pelo STF, de Recursos Extraordinários (REs 627432 e 1070522) sobre a chamada cota de tela e sobre os percentuais mínimos de exibição de programas locais em emissoras de radiodifusão. O Plenário também começou a julgar, esta semana, o Recurso Extraordinário (RE) 979962, que discute a aplicação de pena alternativa à sanção mais grave prevista no Código Penal para os crimes de importação ou venda de medicamentos sem registro sanitário. O programa mostra, ainda, a homenagem aos 15 anos do ministro Ricardo Lewandowski na Corte, a manifestação de pesar aos familiares e amigos do senador Major Olímpio (PSL-SP), falecido em decorrência da Covid-19, e a consulta feita ao Plenário pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, sobre convite do presidente da República para integrar um plano dos Três Poderes de combate à Covid-19.
Reapresentações: 20/3 às 17h30; 21/3, às 7h30 às 14h30; 22/3, às 11h30; 23/3, às 7h; 24/3, às 6h30; e 26/3, às 6h30.

12h30 РPreservar ̩ Lei
O programa fala sobre a transformação das cidades e das comunidades em ambientes sustentáveis, uma das metas estabelecidas pela Organização das Nações Unidas aos países que assinaram a Agenda 2030. Especialistas convidados explicam como as leis brasileiras contribuem para que mais pessoas possam viver bem e de forma digna e quais investimentos públicos devem ser feitos para reduzir o número de pessoas afetadas por catástrofes e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Você também vai conhecer o uso de transportes mais sustentáveis, como a bicicleta, que pode ser uma alternativa de mobilidade nas grandes cidades.
Reapresentações: 21/3, às 4h e às 23h; 22/3, às 6h30; 23/3, às 12h; 24/3, às 7h30 às 18h; 25/3, às 13h30; e 26/3, às 9h.

Domingo (21)

21h30 РRefṛo
No Refrão desta semana, o chorinho de Tiago Tunes, jovem e talentoso bandolinista brasiliense de apenas 20 anos, que começou a estudar o instrumento ainda criança, incentivado pela mãe que é flautista. Ele conta como se tornou admirado não só pelo público do choro como pelo mestre dos mestres, Hamilton de Holanda.
Reapresentações: 22/3, às 12h e às 18h; 23/3, às 13h; 24/3, às 22h30; 25/3, às 20h; 26/3, às 13h30; 27/3, às 3h e às 18h30; e 28/3, às 3h30.

Notícia LCS Advogados

Plenário rejeita trâmite de ADI ajuizada por central sindical

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5306, ajuizada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) contra a Lei Complementar estadual 502/2013 de Mato Grosso, que disciplinou o adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/3.

Prevaleceu o voto apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a jurisprudência do Supremo é de que as centrais sindicais não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI, no STF. Ele destacou que um dos requisitos definidos pelo Supremo para o ajuizamento dessas ações por confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional é que elas devem representar uma categoria empresarial ou profissional. No caso, a CGTB, em se tratando de central sindical, congrega integrantes das mais variadas atividades ou categorias trabalhistas ou econômicas.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, que conheciam da ação e a julgavam improcedente.

RP/AD//CF

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Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.

Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão.

Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário.

Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.

No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano.

Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.

O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Leia a íntegra da decisão do ministro.

RR//GRB

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Julgada incabível ação do PSDB contra decisão do TSE sobre inelegibilidade de candidato

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 778, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia o afastamento de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permite à Justiça Eleitoral modificar decisões sobre inelegibilidade tomadas no âmbito da Justiça Comum.

Citando o julgamento sobre o registro de um candidato a prefeito na eleição de 2020, a legenda alegava que o TSE havia mudado sua jurisprudência, passando a permitir à Justiça Eleitoral modificar decisão da Justiça comum quanto à qualificação dos fatos para fins de inelegibilidade, cujas hipóteses estão previstas na Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). Com essa mudança, teria afastado a incidência de duas súmulas do tribunal sobre a matéria.

Caráter recursal

A ministra Cármen Lúcia afirmou que, embora faça alusão à mudança da jurisprudência do TSE, o partido questionava decisão judicial em caso concreto, restrita às partes, em processo eleitoral encerrado. Assim, a ação tem nítido caráter recursal, enquanto a ADPF é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos. Ela ressaltou que o julgado soluciona a controvérsia referente apenas à candidatura em discussão e que, nesse caso, há as vias recursais previstas na legislação processual.

A relatora observou, ainda, que a decisão do TSE seguiu há muito prevalecente naquela corte de que a configuração, de modo concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser analisada pela Justiça Eleitoral a partir do exame da fundamentação da decisão condenatória, ainda que esse reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF

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11/1/2021 РPSDB questiona possibilidade da Justi̤a Eleitoral modificar decis̵es da Justi̤a Comum sobre inelegibilidade

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